
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN
A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - é uma unidade de conservação de domínio privado a ser especialmente protegida por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder público, por ser considerada de relevância para a conservação da biodiversidade.Tal processo de criação deverá obedecer à legislações vigente tanto no âmbito federal quanto estadual.
Criar uma
RPPN significa proteger determinada porção do território para sempre. é um
compromisso com o futuro! Mesmo que haja mudança de proprietários, por venda
ou herança, os novos donos terão que manter o compromisso lavrado em
cartório.
Critérios
Para obter reconhecimento como RPPN, a área deve:
|
Ser significativa para a proteção da diversidade biológica; | |
|
Possuir paisagens de grande beleza; ou | |
|
Reunir condições que justifiquem ações de recuperação ambiental, capazes de promover a conservação de ecossistemas frágeis ou ameaçados. |
Tamanho
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC não estabelece tamanho mínimo ou máximo para a criação de uma RPPN, desde que sejam cumpridos os objetivos de conservação da biodiversidade, estabelecidos no art. 21 da Lei n.º 9.985.
Quem pode criar
Pessoas físicas, empresas de todos os portes, assim como entidades civis e religiosas podem requerer o reconhecimento de suas propriedades rurais como Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Assim, estarão contribuindo com a rápida ampliação das áreas protegidas, além de levarem às gerações futuras os benefícios da manutenção da biodiversidade brasileira, uma das mais ricas do planeta.
Mais informações - Clique aqui
Vantagens
|
Isenção de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, na área reconhecida como RPPN. | |
Prioridade na análise e concessão de recursos do FNMA - Fundo Nacional de Meio Ambiente. | |
Maior facilidade de acesso ao crédito agrícola nos bancos oficiais. | |
Maior facilidade do ambiente natural de sua propriedade, através do contato freqüente com instituições de pesquisa científica. | |
Apoio e orientação do IBAMA quanto ao manejo e gerenciamento da RPPN. | |
Oportunidade de ganhos financeiros extras, através do desenvolvimento do turismo ecológico, lazer, recreação e educação ambiental. | |
Apoio, cooperação e respeito das entidades ambientalistas. |
Obrigações
|
Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e promover sua divulgação na região, mediante, inclusive, a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca, apanhar e capturar animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente. | |
|
Submeter à aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o plano de utilização da Reserva, em consonância com o objetivo de uma RPPN e as atividades que possam ser realizadas na área. | |
|
Encaminhar ao órgão responsável pelo reconhecimento, anualmente e sempre que solicitado, relatório de situação da reserva e das atividades desenvolvidas. para o cumprimento destas atividades o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. | |
|
Após a publicação da portaria referente ao ato de Reconhecimento o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do Termo de Compromisso, a que se refere o art. 8º do Decreto Estadual n.º 19.815 de 02/06/97, no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei n.º 4.771/65, para emissão do Título de Reconhecimento Definitivo. O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida neste item importará na revogação da Portaria de Reconhecimento. |
Legislação
|
A Lei Federal |
- Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006.
- Instrução Normativa n.º 145, de 09 de janeiro de 2007.
|
Nos Estados |
Mato Grosso
- Decreto Estadual n.º 7.279, de 22 de março de 2006.
Mato Grosso do Sul
- Decreto Estadual n.º 7.251, de 16 de junho de 1993.
- Resolução SEMA/MS n.º 044, de 26 de maio de 2006.